Violência Interpessoal/Autoprovocada 

O Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (Viva) foi implantado pelo Ministério da Saúde em 2006, através da Portaria MS/GM nº 1.356, de 23 de junho de 2006, sendo composto por dois componentes: Vigilância de violência interpessoal e autoprovocada do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Viva/Sinan) e Vigilância de violências e acidentes em unidades sentinela de urgência e emergência (Viva Inquérito).


 No período de 2006 a 2008, a vigilância de violências e acidentes foi implantada em serviços de referência para violências (centros de referência para violências, centros de referência para IST/Aids, ambulatórios especializados, maternidades, entre outros). A partir de 2009, o Viva passou a compor o Sistema de Informação de Agravos de Notificação, integrando a Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinela.

 

O objetivo do Viva é conhecer a magnitude e a gravidade das violências e acidentes e fornecer subsídios para definição de políticas públicas, estratégias e ações de intervenção, prevenção, atenção e proteção às pessoas em situação de violência.

 

Vigilância Contínua (Viva/Sinan)

 

Desde 2011, com a publicação da Portaria nº 104, de 25 de janeiro de 2011, as notificações de violência doméstica, sexual e outras violências tornaram-se compulsórias para todos os serviços de saúde, públicos ou privados, do Brasil. Em 2014, a Portaria MS/GM nº 1.271, de 06 de junho de 2014, atualizou a lista de doenças e agravos de notificação compulsória atribuindo caráter imediato (em até 24 horas pelo meio de comunicação mais rápido) à notificação de casos de violência sexual e tentativa de suicídio para as Secretarias Municipais de Saúde.

 

De acordo com a Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, são objetos de notificação compulsória casos suspeitos ou confirmados de ‘Violência doméstica e/ou outras violências’, e de notificação imediata casos de ‘Violência sexual e tentativa de suicídio’. O instrutivo de notificação de violência interpessoal e autoprovocada, publicado em 2016, define como objetos de notificação (Figura 2):

 

“Caso suspeito ou confirmado de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, intervenção legal e violências homofóbicas contra mulheres e homens em todas as idades. No caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoa com deficiência, indígenas e população LGBT.”


Adicionalmente à notificação à autoridade sanitária, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) determina a comunicação obrigatória de casos suspeitos e confirmados de violências contra crianças e adolescentes ao conselho tutelar. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003) determina a comunicação obrigatória de casos suspeitos e confirmados de violência contra idosos à autoridade policial, Ministério Público ou Conselho Municipal, Estadual ou Nacional do Idoso. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2016) determina a comunicação obrigatória de suspeita ou confirmação de violência contra pessoa com deficiência à autoridade policial e ao Ministério Público. A Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019, determina a comunicação obrigatória de suspeita ou confirmação de violência contra mulheres à autoridade policial.

  

Por fim, reitera-se a importância da notificação como instrumento de cuidado e garantia de direitos. A notificação se constitui como uma primeira etapa para a inclusão de pessoas em situação de violência em linhas de cuidado, a fim de prover atenção integral a essas pessoas e garantir seus direitos.